O ilustre professor Adroaldo Furtado Fabrício ensina: Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência.
A natureza jurídica dessa relação pode variar muito, de um modo geral pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem a qualquer título. Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua ou recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daqueles em cujo interesse se realizam pagamentos e recebimentos. (in comentários do Código de Processo Civil, Forense, 2.edição, 1984, v.VIII, tomo III, p. 314).
A Prestação de Contas deve ser feita pelo Síndico, inclusive, não se admite delegação, consoante a Lei 4591/64 que dispõe sobre Condomínios Edilícios. Além de a obrigatoriedade de sua prestação ser exclusiva do Síndico, as contas devem se revestir de meios que efetivamente demonstrem a homologação e comprovação das despesas apresentadas.
É a leitura que se faz do art. 1348, VIII, do Código Civil onde disciplina que compete ao Síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
A prestação de contas é obrigatória para quem administra bens alheios. A Assembleia Geral Ordinária é quem possui legitimidade para aprovar ou reprovar as contas do Síndico. Caso o Síndico não submeta as contas à apreciação da Assembleia, poderá haver pedido judicial de prestação de contas.
Se, por acaso, a Assembleia de Condôminos apro var contas sem exame, sequer superficial, da relação de gastos apresentados, estará fazendo de forma irregular e essa Assembleia poderá ser invalidada.
Regulamenta o Código Civil, em seu art. 668, que o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
O mandatário é o Síndico, e o mandante é a Assembleia de Condôminos que o elegeu.
Importa ressaltar que a Prestação de Contas não deve deixar qualquer dúvida quanto à sua autenticidade e que o Conselho Fiscal do Condomínio tem competência apenas para emitir parecer sobre as Contas do Síndico; a responsabilidade de aprovar, ou não, tais contas é da Assembleia.
O Síndico não pode deixar de apresentar suas contas à Assembleia, pois Prestar Contas é seu dever e é também o ponto mais relevante na Administração de um Condomínio.
Dra. Ionara Ribeiro, Advogada, Especialista em Direito Condominial, Síndica do Condomínio Residencial Jardim das Acácias.
Artigo disponibilizado no site: http://cadeosindico.com.br
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- Tópicos de legislação citada no texto
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Inciso VIII do Artigo 1348 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
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Artigo 1348 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
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Artigo 668 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
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Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
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Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964