CONDOMÍNIO PODE SER PROCESSADO QUANDO MORADOR DESRESPEITA FUNCIONÁRIO

“Se o funcionário do condomínio sofrer danos físico e moral durante o período laboral, o condomínio deve responder pelo dano causado”explica Rodrigo Karpat, advogado especialista em direito condominial e imobiliário.

O mercado de condomínios no Brasil envolve muito dinheiro. Só no Distrito Federal, por exemplo, são movimentados quase R$ 3 bilhões por ano em taxas condominiais. No país, alguns empreendimentos chegam a movimentar R$ 20 milhões anualmente.

Por lidar com elevadas quantias, além de ter de atender a diferentes interesses de moradores e funcionários, o síndico e o corpo diretivo (conselhos fiscais e consultivos) são essenciais para o bom funcionamento da vida condominial. A participação do condômino também é importante, mas é preciso limitar as funções de cada parte envolvida:

“Os representantes legais são eleitos em assembleia, justamente para assumirem as responsabilidades diretas pela gestão. A participação dos moradores deve ter alguns limites. Só é permitida a interferência nas rotinas do prédio quando tenham sido designados para isso e que não causem quaisquer transtornos ou prejuízos”, aponta Rodrigo Karpat, advogado especialista em direito condominial e imobiliário.

 É essencial que os moradores saibam seus papéis para evitar possíveis danos morais aos funcionários. Os condôminos não devem treinar, fiscalizar, dar ordens diretas e, principalmente, devem evitar qualquer forma de intimidação aos funcionários. Se os moradores ameaçarem os empregados de demissão, por exemplo, é o próprio condomínio que poderá responder pelo dano moral na Justiça Trabalhista.

“Conforme artigo 2º da CLT, o condomínio equipara-se a empregador, de maneira que responde pela higidez (saúde) física e moral de seus empregados, enquanto estes estiverem no ambiente de trabalho. Assim, se o funcionário do condomínio sofrer danos físico e moral durante o período laboral, o condomínio deve responder pelo dano causado”, explica Karpat.

No entanto, o condomínio pode se precaver da seguinte forma: na ocasião da ocorrência, o síndico, ao multar o condômino segundo o regulamento em vigor, deve informar o morador que qualquer tipo de ônus decorrente do processo judicial será cobrado dele.

Com esse aviso prévio, quem arcará com as consequências do processo será o próprio morador. “O ideal é conversar com os moradores para que não interfiram na gestão, propriamente dita, e participem das discussões do condomínio somente em assembleia ou quando autorizados pelo síndico”, finaliza Karpat.

Fonte: http://www.sindiconet.com.br/Informese/14307/Juridico/Danos-morais

Inversão de valores: Alguns pontos contraditórios não merecem espaço na vida em condomínio.

Passamos a temporada de assembleias ordinárias, onde normalmente os prazos para realização na maioria dos condomínios é até março de cada ano (primeiro trimestre).

Pudemos constatar diversas questões contraditórias, e trouxemos algumas delas aqui, para que você possa refletir e não inverter os valores das coisas:
 

Educação das crianças no condomínio:

É obrigação dos pais ensinarem seus filhos como devem se comportar nos condomínios, de acordo com as regras já estipuladas.

A utilização de piscinas, quadras esportivas, playground, salões de jogos, respeitando os horários, a capacidade de pessoas e a possibilidade ou não de trazerem seus convidados.

Sendo assim, é de incumbência dos próprios pais estudarem as regras e discutirem com seus filhos, educando para a vida condominial.

Afinal, a criança de hoje será um condômino do futuro, um síndico, um morador que saiba respeitar e ser respeitado.

A inversão de valores se dá quando algumas pessoas acham que são os funcionários do condomínio, como o porteiro, ou até mesmo o síndico, que devem tomar das suas crianças quando estão brincando no condomínio.

Aliás, os pais devem se preocupar, pois se uma criança estiver sozinha em uma área comum de um condomínio e se por ventura um acidente acontecer, caracteriza-se abandono do menor e o pai é responsável direto.
 

Zelador dentro do apartamento:

Ouvi alguns moradores reclamando do zelador que ele não o ajuda na troca de seu chuveiro, entupimentos na pia, instalação de varal, troca de lâmpadas, tudo isso dentro do seu apartamento! Isso é proibido!

Nenhum funcionário do prédio pode realizar serviços individuais dentro das unidades autônomas. Todos os condôminos devem conhecer e respeitar essa importante regra de um condomínio.

No caso do zelador, ele deve cuidar apenas das áreas comuns, e nunca poderá permanecer dentro de um apartamento durante o seu horário de serviço.

Fora do seu horário, qualquer funcionário poderá ser contratado, mas a partir desse momento, trata-se de uma responsabilidade do morador, estando o funcionário fora do seu turno.

Dar ordens aos porteiros e faxineiros do condomínio:

Essa é uma outra grande inversão de valor dentro de um condomínio e que atrapalha todo andamento dos trabalhos diários de um edifício.

Por pagar a sua cota parte, alguns moradores confundem a sua participação e dão ordens aos empregados do prédio.

Chegam em alguns casos a dar instrução para a faxineira, mandando limpar uma área ou outra, oferecendo dicas de limpeza e de como realizarem suas tarefas no dia a dia.

Isso também é uma grande inversão de valor e quem deve dar as instruções é o síndico e seus subordinados, no caso de muitos condomínios, o zelador.

Portanto, não é porque você paga o condomínio, que é o patrão dos funcionários. Todo empreendimento tem a sua hierarquia e ela deverá ser respeitada.

Se não estiver gostando do trabalho de algum porteiro, faxineiro ou zelador, registre uma ocorrência junto ao síndico e deixe que ele mesmo dê as ordens, faça a distribuição das tarefas e aplique os devidos treinamentos. 
 

Taxa do condomínio:

Ouvi em alguns condomínios, pessoas dizerem achar um absurdo o valor do reajuste anual das despesas, necessário para pagamento das contas do condomínio.

Pois bem, a explicação dada é muito simples: O valor da taxa do condomínio é decidido pelos condôminos em assembleia.

É apresentada uma projeção com as despesas correntes, ordinárias e necessárias para a manutenção do empreendimento, dessa forma, por exemplo, algumas despesas como mão de obra, podem representar cerca 50%, seguida do consumo 20%, e manutenção em torno de 15%, o resto é administração, equipamentos, seguro, e demais despesas.

Só existem dois caminhos para quem acha um absurdo: ou se reajusta a arrecadação para fazer face as despesas já assumidas, ou cortam-se os serviços.

Absurdo é querer se manter as mesmas despesas aprovadas em assembleia, que sofrem aumento anualmente, tais como: dissídio da categoria da mão de obra, reajustes das concessionarias públicas, aumento dos contratos fixos de acordo aos índices pactuados como IGPM e inflação, e continuar com a mesma estrutura sem repassar o rateio necessário aos moradores.

Isso não se chama absurdo, se chama irresponsabilidade. É obrigação do síndico apresentar os aumentos aos condôminos e solicitar a aprovação do reajuste ou corte de despesas.
 

Parcelamentos e facilidades para devedores:

Esse é o maior erro e a maior inversão de valores em um condomínio. Por diversas vezes já ouvi condôminos em assembleia solicitarem parcelamentos maiores para os que estão devendo conseguir pagar mais “fácil” a sua dívida.

Já ouvi pessoas sugerirem abatimento de multas e juros, que não é permitido em lei, e nem o síndico e muito menos a assembleia poderia dar descontos, tudo isso para aliviar a conta do devedor. Gente! Isso é abrir uma porta para o crescimento da inadimplência!

Condomínio é cercado de direitos e deveres, e o primeiro dever de quem vai morar em um condomínio é pagar, em dia, as taxas do rateio mensal.

Portanto, quem vai morar ou já mora em condomínio sabe que se atrasar seu condomínio terá de pagar multa, juros, correção monetária, além dos honorários advocatícios do advogado que foi contratado para prestar serviços de cobrança e não é justo quem esta em dia, ter de pagar empresas de cobrança administrativas para cobrar os impontuais.

Por essas e por tantas outras, é preciso fazer uma grande reflexão do que é a vida em condomínio e parar de tentar inverter posicionamentos e fazer uma grande injustiça com os verdadeiros fatos e as verdadeiras necessidades em um condomínio.

Para o síndico, seu papel é administrar o condomínio, com base na lei, na convenção, regulamento interno e as deliberações das assembleias, nesta ordem.

Cabe ao síndico cumprir e fazer com que cumpram todas essas questões, tendo ele de buscar soluções para os problemas em condomínio, alcançando as “necessidades” de todos e nunca as “vontades”, não saber distinguir estas duas questões é uma grande inversão de valores.

Que você viva muito feliz em seu condomínio!

(*)Marcelo Duarte é palestrante e fundador da Sigecon condomínio

Se a entrega da obra atrasou, o custos do aluguel são pela construtora. A empresa terá que custear a disponibilidade imediata de um imóvel com características semelhantes a unidade contratada, por meio do pagamento de aluguel.

O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, ao relatar recurso impetrado na Corte, definiu que o então cliente de uma construtora tem o direito de receber valores referentes a um aluguel, até que a obra, para a qual firmou um contrato, tenha a entrega efetivada. Desta forma, a empresa terá que custear a disponibilidade imediata de um imóvel com características semelhantes a unidade contratada, por meio do pagamento de aluguel.

O autor do Agravo, adquiriu um imóvel no empreendimento Residencial Plaza, cujo prazo de entrega deveria ter se dado em setembro de 2012 e argumenta que, mesmo com o prazo de carência de 180 dias previsto contratualmente, ainda não recebeu, até o ajuizamento do recurso, a unidade negociada, sem que haja sequer uma previsão acerca de sua conclusão ou entrega.

Segundo a decisão no TJRN, o risco de lesão grave e de difícil reparação ficou demonstrado de forma concreta, já que restará evidenciada a lesão grave de caráter oneroso em prejuízo do cliente, caso não seja concedida a medida pedida no recurso, já que está pagando por um bem pelo qual não pode dispor.

Fonte: Conjur

A empregada causou prejuízo. Posso descontar do salário?

Imagina a cena: você toda feliz porque voltou da China e trouxe aquele vaso maravilhoso (e caro) da dinastia Ming. E aí, sua assistente do lar, ainda sob o efeito do carnaval, esbarra nele e… Adeus porcelana chinesa.

Apenas para ter uma noção de preço: há dois anos uma tijelinha de nada foi vendida num leilão da Sotheby’s por cerca de R$ 80 milhões.

Depois do choque você não tem dúvidas: avisa a empregada que ela vai pagar o dano, mesmo que em suaves prestações mensais. Será que pode?

Se você é do tipo pouco atenta (o) às normas, corre o risco de se dar mal. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer desconto salarial requer a livre manifestação de vontade do trabalhador, conforme o artigo 462 da CLT e da Súmula 342.

Qualquer desconto? Mesmo o do plano de saúde, odontológico ou previdência privada? Mesmo assim. A falta de anuência implica ilicitude e a consequente obrigação de restituição dos valores.

O correto é que, no momento da contratação, o patrão avise ao empregado que os prejuízos serão descontados. Se ele concordar, deve assinar um termo de autorização, sua única defesa no tribunal.

Já na ocorrência de dolo (quando o empregado provoca e quer o prejuízo), esse apenas exige a prova. Nem sempre fácil mas não impossível.

Soube disso só depois que tomou prejuízo? Então pense bem antes de cair na tentação de sugerir ao empregado que assine o termo quando o contrato já estiver em vigor. Há possibilidade de o juiz perceber que houve vício de consentimento o que torna o documento nulo.

Se preferir correr o risco lembre-se do brocardo jurídico: Actio autem nihil aliud est, quam jus persequendi judicio quod sibi debeatur ou Ação não é outra coisa senão o direito de pleitear em juízo aquilo que alguém deve.

Fonte: jusbrasil.com.br/artigos/305038162/a-empregada-causou-prejuizo-posso-descontar-do-salario?

Funcionário preso: Zelador furtou eletrônicos e cartões de crédito de moradores em Jundiaí

Pastor evangélico é preso por furtar bens de moradores de condomínio onde era zelador

Um pastor evangélico foi preso após furtar equipamentos eletrônicos, cartões de crédito e dinheiro nas casas do condomínio onde trabalhava como zelador.
 Bruno Baptista Rodrigues, 29 anos, era responsável por uma igreja na Baixada Santista (SP) e foi transferido para Jundiaí, no interior do estado. Enquanto não assumia a liderança da nova congregação, ele conseguiu emprego em um condomínio da cidade para se manter.
 Após seu início como zelador, moradores passaram a relatar furtos, e a Polícia investigou o caso. De acordo com informações do Jornal de Jundiaí, uma mochila furtada pelo pastor de uma das casas do condomínio foi a pista que ajudou a identificá-lo. Ele vinha usando-a para ir trabalhar no condomínio, sem se preocupar que o antigo dono pudesse reconhecer a bolsa. As câmeras de segurança o filmaram com o objeto, o que chamou a atenção dos policiais.
 Na busca por maiores informações sobre Bruno, os investigadores notaram que ele havia ficado com as chaves da casa de um dos moradores que teve pertences furtados durante sua viagem de férias para que reparos fossem feitos na residência.
 Ao ir à residência do pastor, os investigadores do 5º Distrito Policial de Jundiaí encontraram smartphones, notebooks, cartões, um aparelho de som e dinheiro.
 A esposa do pastor Bruno, como é conhecido, foi questionada sobre a origem dos aparelhos e ela respondeu que seu marido havia dito que tinha encontrado no lixo. O pastor foi preso pela Polícia por estar em posse dos objetos roubados, que foram devolvidos aos proprietários.
 Indiciado por furto qualificado, o pastor Bruno deverá responder ao processo em liberdade por não ter sido preso em flagrante.
Fonte: http://boainformacao.com.br/

Inadimplemente contumaz Artigo de Mário Luiz Delgado.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.247.020, que o devedor contumaz pode ser obrigado a pagar multa de até dez vezes o valor da taxa condominial, além da multa moratória de 2%. Trata-se de importante decisão para o resgate da combalida situação financeira da maioria dos condomínios.

No âmbito do condomínio edilício, o Código Civil dispõe sobre a aplicação de dois tipos de multas: a moratória de 2%, cuja finalidade é sancionar a impontualidade do condômino, que tem como fato gerador o retardamento da execução da obrigação específica de pagar a taxa condominial, e a multa compensatória, destinada a compensar ou reparar o condomínio pelo descumprimento do pacto estabelecido na convenção. A multa moratória é prevista no § 1.º do art. 1.336. As compensatórias estão previstas no art. 1.337. Em face de terem origens diversas, poderão ser cumuladas.

A multa prevista no caput do art. 1.337 do CC/02 é destinada a punir o descumprimento “reiterado” de toda e qualquer obrigação do condômino para com o condomínio. O dispositivo tem como objetivos primordiais assegurar a paz e a harmonia no condomínio, coibindo comportamentos incompatíveis com a vida comunitária, além de estimular maior participação dos condôminos nas assembleias.

Daí prever o caput do artigo a aplicação de uma multa de até um quíntuplo da cota condominial para o condômino que, reiteradamente, não cumpre com suas obrigações perante o condomínio, prejudicando e sobrecarregando os demais condôminos, multa que não só pode, como deve ser imposta ao condômino que repetidamente deixa de pagar a sua cota condominial.

Entre os deveres do condômino, o mais importante deles é contribuir para as despesas do condomínio. O descumprimento reiterado desse dever conduz à possibilidade de ser aplicada a multa prevista no caput do art. 1.337.

Em razão da nítida distinção entre a imposição da multa moratória pelo atraso no pagamento da cota condominial e a multa compensatória pelo descumprimento reiterado de deveres de condômino, inclusive o dever de pagar a taxa, não há óbice a que haja acumulação das duas penas, em face da diversidade de fatos geradores.

São dois fatos geradores distintos. Uma coisa é a inexecução parcial da convenção do condomínio, caracterizada pelo atraso ou impontualidade na quitação da taxa (inadimplemento relativo da prestação). Este fato é apenado com a multa moratória de 2%. Outra coisa é a reiteração da impontualidade, onde o fato gerador não é a inadimplência em si, mas a “repetição” da conduta, a contumácia, o comportamento de reiteradamente inadimplir, de sempre atrasar.

Pacto. O comportamento contumaz, muitas vezes proposital, viola completamente o pacto de convivência estabelecido na convenção, razão pela qual deve ser punido por meio de pena pecuniária, a qual, neste caso específico, tem natureza compensatória ou reparatória.

O parágrafo único do art. 1.337, por sua vez, estabelece multa de dez vezes o valor da taxa condominial ao condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Essa multa também possui natureza compensatória, procurando reparar o condomínio pela inexecução praticamente total do pacto de convivência estabelecido na convenção.

A multa por comportamento antissocial também pode ser aplicada ao inadimplente reiterado, cujo comportamento antissocial se caracteriza pela sobrecarga imposta aos custos de manutenção e conservação do edifício, sendo que o inadimplente continuará a desfrutar normalmente de todos os serviços oferecidos pelo conjunto à custa dos demais condôminos.

Nos casos de inadimplemento “abusivo”, a aplicação da multa por comportamento antissocial deve ser precedida da aplicação da multa por descumprimento reiterado de deveres. Ou seja, em primeiro lugar, deve se aplicar a multa de cinco vezes o valor da taxa condominial. Caso a penalidade não cumpra com a sua finalidade e o condômino persista, sem justa causa, na conduta de inadimplente contumaz, deve-se aplicar a multa de dez vezes o valor da taxa.

Importante registrar que não há vedação a que essa multa seja repetida, sem limitação, na medida em que persistir o reiterado comportamento antissocial.


Fonte: http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/295978633/inadimplemente-contumaz?

Da Administração do Condomínio

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá ser ou não condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO SÍNDICO

Como a função de Síndico implica em responsabilidades, toma tempo e gera gastos diretos e indiretos, o ideal é que o cargo seja remunerado. Nos Condomínios menores a prática aponta como melhor remuneração para o Condômino-Síndico, a isenção da taxa ordinária de condomínio, enquanto exercer o cargo. Uma remuneração simbólica que não pode ser confundida com um salário, transformando o Síndico em um empregado do prédio.

A destituição do Síndico será prevista na Convenção. No silêncio desta, pelo voto de dois terços dos Condôminos presentes em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada. A destituição não pode ser modificada, desde que justa, nem mesmo pelo Poder Judiciário.

O único recurso do Síndico é provar que os argumentos feitos para destituí-lo não são verdadeiros, ou ainda tentar anular o processo de destituição se não foi feito na forma e condições previstas na Convenção ou nos termos da Lei.

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: FÓRUM PARA DISCUTIR E APROVAR TUDO.

* A Assembleia Geral Ordinária é obrigatória. Pela Lei do Condomínio, art. 24, deve ser realizada anualmente. Considerada o fórum deliberativo para discutir e aprovar todos os assuntos de interesse dessa comunidade especial.

Além dos assuntos inscritos na ordem do dia, aprova também as contas da administração, as despesas de conservação, manutenção, serviços, etc. Elege o Síndico e os componentes do Conselho Fiscal e Consultivo. Se ela não se reunir até 15 dias após a Convocação, ao Juiz caberá decidir a respeito, mediante requerimento de qualquer interessado.

As decisões das Assembleias (parágrafo 1º do artigo 24) obrigam a todos os Condôminos, ausentes ou que não concordem com a decisão da maioria. É claro que as decisões não podem violar as disposições legais e as Leis Federais, Estaduais e Municipais.

Por seu caráter formal e solene, a Assembleia Geral Ordinária difere de uma simples reunião; existem formalidades que devem ser seguidas. Deve ser planejada e discutida com o Conselho.

O Síndico ou o Secretário deve conduzir a reunião sem desviar dos assuntos pautados e ter em mãos a Convenção e o Regulamento Interno para eventuais consultas. Expor com clareza os assuntos da pauta, ouvir, discutir e apurar opiniões antes colocá-las em votação.

O Condômino, impossibilitado de comparecer, pode delegar a outro, através de procuração, o poder para representá-lo. Menor e incapazes não podem ser procuradores.

Fonte: Sindiconet

Subsíndico e Conselho Fiscal: Atribuições do corpo diretivo segundo a Lei

SUBSÍNDICO

A legislação não dispõe sobre subsíndicos. O cargo é totalmente regulamentado pela Convenção do condomínio.

O subsíndico tem todas as atribuições do síndico, mas assume seu lugar apenas nas ausências esporádicas do síndico. No caso da renúncia ou da morte do síndico, o subsíndico assume o cargo apenas provisoriamente, e compete a ele convocar uma assembleia para que seja feita uma nova eleição.

Em condomínios com várias torres, é comum que subsíndicos assumam o papel de síndico para cada torre, mas sempre se reportanto ao síndico, que deve ser um, caso o empreendimento conte com apenas um CNPJ.

Se o local contar com mais de um CNPJ – um para cada torre, por exemplo -, então deverá haver um síndico para cada torre. É dessa maneira que o condomínio deve funcionar juridicamente.
CONSELHO FISCAL

O conselho fiscal tem a função de conferir todas as contas do condomínio e emitir parecer sobre as contas para aprovação ou não em assembleia geral.

O que a Lei diz
Novo Código Civil:  “Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”

Dessa forma, a existência do conselho fiscal não é obrigatória por lei, mas se a convenção prever isso, torna-se obrigatória.

Pode

  • Auditar e fiscalizar as contas do condomínio
  • Aletar o síndico sobre eventuais irregularidades
  • Dar pareceres, questionando, aprovando ou reprovando as contas do síndico. Esses pareceres devem ser encaminhados à assembleia geral.
  • Os membros podem eleger o presidente conselho
  • Escolher, com o síndico, a agência bancária do condomínio
  • Escolher, com o síndico, a empresa seguradora do condomínio
  • O conselho não pode

    • Não é recomendado ter entre seus membros, moradores que não sejam proprietários
    • Fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio
    • Tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico
    • Deixar de registrar em livro próprio as atas de suas reuniões.
    • Fonte: SíndicoNet – Todos Direitos Protegidos e Reservados – Saiba aqui como veicular matérias do SíndicoNet em seu site!

Prestação de contas do síndico.

Incumbe ao Síndico o gerenciamento da vida econômica e social do Condomínio e por ser seu representante legal, o procurador dos condôminos, deve satisfação sobre os atos de sua gestão.

O ilustre professor Adroaldo Furtado Fabrício ensina: Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência.

A natureza jurídica dessa relação pode variar muito, de um modo geral pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem a qualquer título. Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua ou recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daqueles em cujo interesse se realizam pagamentos e recebimentos. (in comentários do Código de Processo Civil, Forense, 2.edição, 1984, v.VIII, tomo III, p. 314).

A Prestação de Contas deve ser feita pelo Síndico, inclusive, não se admite delegação, consoante a Lei 4591/64 que dispõe sobre Condomínios Edilícios. Além de a obrigatoriedade de sua prestação ser exclusiva do Síndico, as contas devem se revestir de meios que efetivamente demonstrem a homologação e comprovação das despesas apresentadas.

É a leitura que se faz do art. 1348, VIII, do Código Civil onde disciplina que compete ao Síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.

A prestação de contas é obrigatória para quem administra bens alheios. A Assembleia Geral Ordinária é quem possui legitimidade para aprovar ou reprovar as contas do Síndico. Caso o Síndico não submeta as contas à apreciação da Assembleia, poderá haver pedido judicial de prestação de contas.

Se, por acaso, a Assembleia de Condôminos apro var contas sem exame, sequer superficial, da relação de gastos apresentados, estará fazendo de forma irregular e essa Assembleia poderá ser invalidada.

Regulamenta o Código Civil, em seu art. 668, que o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

O mandatário é o Síndico, e o mandante é a Assembleia de Condôminos que o elegeu.

Importa ressaltar que a Prestação de Contas não deve deixar qualquer dúvida quanto à sua autenticidade e que o Conselho Fiscal do Condomínio tem competência apenas para emitir parecer sobre as Contas do Síndico; a responsabilidade de aprovar, ou não, tais contas é da Assembleia.

O Síndico não pode deixar de apresentar suas contas à Assembleia, pois Prestar Contas é seu dever e é também o ponto mais relevante na Administração de um Condomínio.

Dra. Ionara Ribeiro, Advogada, Especialista em Direito Condominial, Síndica do Condomínio Residencial Jardim das Acácias.

Artigo disponibilizado no site: http://cadeosindico.com.br