Mês: janeiro 2016
Inadimplemente contumaz Artigo de Mário Luiz Delgado.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.247.020, que o devedor contumaz pode ser obrigado a pagar multa de até dez vezes o valor da taxa condominial, além da multa moratória de 2%. Trata-se de importante decisão para o resgate da combalida situação financeira da maioria dos condomínios.
No âmbito do condomínio edilício, o Código Civil dispõe sobre a aplicação de dois tipos de multas: a moratória de 2%, cuja finalidade é sancionar a impontualidade do condômino, que tem como fato gerador o retardamento da execução da obrigação específica de pagar a taxa condominial, e a multa compensatória, destinada a compensar ou reparar o condomínio pelo descumprimento do pacto estabelecido na convenção. A multa moratória é prevista no § 1.º do art. 1.336. As compensatórias estão previstas no art. 1.337. Em face de terem origens diversas, poderão ser cumuladas.
A multa prevista no caput do art. 1.337 do CC/02 é destinada a punir o descumprimento “reiterado” de toda e qualquer obrigação do condômino para com o condomínio. O dispositivo tem como objetivos primordiais assegurar a paz e a harmonia no condomínio, coibindo comportamentos incompatíveis com a vida comunitária, além de estimular maior participação dos condôminos nas assembleias.
Daí prever o caput do artigo a aplicação de uma multa de até um quíntuplo da cota condominial para o condômino que, reiteradamente, não cumpre com suas obrigações perante o condomínio, prejudicando e sobrecarregando os demais condôminos, multa que não só pode, como deve ser imposta ao condômino que repetidamente deixa de pagar a sua cota condominial.
Entre os deveres do condômino, o mais importante deles é contribuir para as despesas do condomínio. O descumprimento reiterado desse dever conduz à possibilidade de ser aplicada a multa prevista no caput do art. 1.337.
Em razão da nítida distinção entre a imposição da multa moratória pelo atraso no pagamento da cota condominial e a multa compensatória pelo descumprimento reiterado de deveres de condômino, inclusive o dever de pagar a taxa, não há óbice a que haja acumulação das duas penas, em face da diversidade de fatos geradores.
São dois fatos geradores distintos. Uma coisa é a inexecução parcial da convenção do condomínio, caracterizada pelo atraso ou impontualidade na quitação da taxa (inadimplemento relativo da prestação). Este fato é apenado com a multa moratória de 2%. Outra coisa é a reiteração da impontualidade, onde o fato gerador não é a inadimplência em si, mas a “repetição” da conduta, a contumácia, o comportamento de reiteradamente inadimplir, de sempre atrasar.
Pacto. O comportamento contumaz, muitas vezes proposital, viola completamente o pacto de convivência estabelecido na convenção, razão pela qual deve ser punido por meio de pena pecuniária, a qual, neste caso específico, tem natureza compensatória ou reparatória.
O parágrafo único do art. 1.337, por sua vez, estabelece multa de dez vezes o valor da taxa condominial ao condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Essa multa também possui natureza compensatória, procurando reparar o condomínio pela inexecução praticamente total do pacto de convivência estabelecido na convenção.
A multa por comportamento antissocial também pode ser aplicada ao inadimplente reiterado, cujo comportamento antissocial se caracteriza pela sobrecarga imposta aos custos de manutenção e conservação do edifício, sendo que o inadimplente continuará a desfrutar normalmente de todos os serviços oferecidos pelo conjunto à custa dos demais condôminos.
Nos casos de inadimplemento “abusivo”, a aplicação da multa por comportamento antissocial deve ser precedida da aplicação da multa por descumprimento reiterado de deveres. Ou seja, em primeiro lugar, deve se aplicar a multa de cinco vezes o valor da taxa condominial. Caso a penalidade não cumpra com a sua finalidade e o condômino persista, sem justa causa, na conduta de inadimplente contumaz, deve-se aplicar a multa de dez vezes o valor da taxa.
Importante registrar que não há vedação a que essa multa seja repetida, sem limitação, na medida em que persistir o reiterado comportamento antissocial.
Fonte: http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/295978633/inadimplemente-contumaz?
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá ser ou não condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO SÍNDICO
Como a função de Síndico implica em responsabilidades, toma tempo e gera gastos diretos e indiretos, o ideal é que o cargo seja remunerado. Nos Condomínios menores a prática aponta como melhor remuneração para o Condômino-Síndico, a isenção da taxa ordinária de condomínio, enquanto exercer o cargo. Uma remuneração simbólica que não pode ser confundida com um salário, transformando o Síndico em um empregado do prédio.
A destituição do Síndico será prevista na Convenção. No silêncio desta, pelo voto de dois terços dos Condôminos presentes em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada. A destituição não pode ser modificada, desde que justa, nem mesmo pelo Poder Judiciário.
O único recurso do Síndico é provar que os argumentos feitos para destituí-lo não são verdadeiros, ou ainda tentar anular o processo de destituição se não foi feito na forma e condições previstas na Convenção ou nos termos da Lei.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: FÓRUM PARA DISCUTIR E APROVAR TUDO.
* A Assembleia Geral Ordinária é obrigatória. Pela Lei do Condomínio, art. 24, deve ser realizada anualmente. Considerada o fórum deliberativo para discutir e aprovar todos os assuntos de interesse dessa comunidade especial.
Além dos assuntos inscritos na ordem do dia, aprova também as contas da administração, as despesas de conservação, manutenção, serviços, etc. Elege o Síndico e os componentes do Conselho Fiscal e Consultivo. Se ela não se reunir até 15 dias após a Convocação, ao Juiz caberá decidir a respeito, mediante requerimento de qualquer interessado.
As decisões das Assembleias (parágrafo 1º do artigo 24) obrigam a todos os Condôminos, ausentes ou que não concordem com a decisão da maioria. É claro que as decisões não podem violar as disposições legais e as Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Por seu caráter formal e solene, a Assembleia Geral Ordinária difere de uma simples reunião; existem formalidades que devem ser seguidas. Deve ser planejada e discutida com o Conselho.
O Síndico ou o Secretário deve conduzir a reunião sem desviar dos assuntos pautados e ter em mãos a Convenção e o Regulamento Interno para eventuais consultas. Expor com clareza os assuntos da pauta, ouvir, discutir e apurar opiniões antes colocá-las em votação.
O Condômino, impossibilitado de comparecer, pode delegar a outro, através de procuração, o poder para representá-lo. Menor e incapazes não podem ser procuradores.
Fonte: Sindiconet
Subsíndico e Conselho Fiscal: Atribuições do corpo diretivo segundo a Lei
SUBSÍNDICO
A legislação não dispõe sobre subsíndicos. O cargo é totalmente regulamentado pela Convenção do condomínio.
O subsíndico tem todas as atribuições do síndico, mas assume seu lugar apenas nas ausências esporádicas do síndico. No caso da renúncia ou da morte do síndico, o subsíndico assume o cargo apenas provisoriamente, e compete a ele convocar uma assembleia para que seja feita uma nova eleição.
Em condomínios com várias torres, é comum que subsíndicos assumam o papel de síndico para cada torre, mas sempre se reportanto ao síndico, que deve ser um, caso o empreendimento conte com apenas um CNPJ.
Se o local contar com mais de um CNPJ – um para cada torre, por exemplo -, então deverá haver um síndico para cada torre. É dessa maneira que o condomínio deve funcionar juridicamente.
CONSELHO FISCAL
O conselho fiscal tem a função de conferir todas as contas do condomínio e emitir parecer sobre as contas para aprovação ou não em assembleia geral.
O que a Lei diz
Novo Código Civil: “Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”
Dessa forma, a existência do conselho fiscal não é obrigatória por lei, mas se a convenção prever isso, torna-se obrigatória.
Pode
- Auditar e fiscalizar as contas do condomínio
- Aletar o síndico sobre eventuais irregularidades
- Dar pareceres, questionando, aprovando ou reprovando as contas do síndico. Esses pareceres devem ser encaminhados à assembleia geral.
- Os membros podem eleger o presidente conselho
- Escolher, com o síndico, a agência bancária do condomínio
- Escolher, com o síndico, a empresa seguradora do condomínio
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O conselho não pode
- Não é recomendado ter entre seus membros, moradores que não sejam proprietários
- Fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio
- Tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico
- Deixar de registrar em livro próprio as atas de suas reuniões.
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Prestação de contas do síndico.
O ilustre professor Adroaldo Furtado Fabrício ensina: Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência.
A natureza jurídica dessa relação pode variar muito, de um modo geral pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem a qualquer título. Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua ou recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daqueles em cujo interesse se realizam pagamentos e recebimentos. (in comentários do Código de Processo Civil, Forense, 2.edição, 1984, v.VIII, tomo III, p. 314).
A Prestação de Contas deve ser feita pelo Síndico, inclusive, não se admite delegação, consoante a Lei 4591/64 que dispõe sobre Condomínios Edilícios. Além de a obrigatoriedade de sua prestação ser exclusiva do Síndico, as contas devem se revestir de meios que efetivamente demonstrem a homologação e comprovação das despesas apresentadas.
É a leitura que se faz do art. 1348, VIII, do Código Civil onde disciplina que compete ao Síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
A prestação de contas é obrigatória para quem administra bens alheios. A Assembleia Geral Ordinária é quem possui legitimidade para aprovar ou reprovar as contas do Síndico. Caso o Síndico não submeta as contas à apreciação da Assembleia, poderá haver pedido judicial de prestação de contas.
Se, por acaso, a Assembleia de Condôminos apro var contas sem exame, sequer superficial, da relação de gastos apresentados, estará fazendo de forma irregular e essa Assembleia poderá ser invalidada.
Regulamenta o Código Civil, em seu art. 668, que o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
O mandatário é o Síndico, e o mandante é a Assembleia de Condôminos que o elegeu.
Importa ressaltar que a Prestação de Contas não deve deixar qualquer dúvida quanto à sua autenticidade e que o Conselho Fiscal do Condomínio tem competência apenas para emitir parecer sobre as Contas do Síndico; a responsabilidade de aprovar, ou não, tais contas é da Assembleia.
O Síndico não pode deixar de apresentar suas contas à Assembleia, pois Prestar Contas é seu dever e é também o ponto mais relevante na Administração de um Condomínio.
Dra. Ionara Ribeiro, Advogada, Especialista em Direito Condominial, Síndica do Condomínio Residencial Jardim das Acácias.
Artigo disponibilizado no site: http://cadeosindico.com.br
Amplie seu estudo
- Tópicos de legislação citada no texto
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Inciso VIII do Artigo 1348 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
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Artigo 1348 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
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Artigo 668 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
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Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
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Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964
Como conduzir uma Assembleia : Organização e objetividade garantem reunião rápida e bem sucedida
Quórum baixo, assembleia prolongada, brigas, e nada decidido. Quem quer participar de uma reunião desse tipo?
Para evitar que essa cena de terror aconteça no seu condomínio, o SíndicoNet elaborou um passo a passo de como uma assembleia deve ser preparada e conduzida. Confira:
Preparação dos participantes
- A parte anterior à assembleia é o primeiro passo para garantir que o evento transcorra com organização e tranquilidade. A convocação deve ser feita como manda a convenção do condomínio – caso contrário, as decisões tomadas pela coletividade podem ser invalidadas judicialmente.
- O ideal é municiar o condômino com todo o tipo de informação possível antes da reunião, para que ele tenha tempo de refletir sobre os dados, elaborar perguntas e até de trocar algumas ideias com os vizinhos. Dessa forma, ninguém se sente surpreso com o valor do reajuste da taxa ou com o preço da pintura da fachada no momento da assembleia.
- O uso da internet pode ser um aliado importante para este fim. Por isso, ferramentas como listas de e-mails, facebook, site do condomínio, blogs, fóruns, assembleia virtual, podem ser extremamente úteis para promover e antecipar o debate entre os participantes.
- Outro item importantíssimo para que a futura assembleia tenha um bom andamento é a definição das pautas. Estas devem ser claras, pertinentes, necessárias e não muito extensas. A quantidade também é determinante. O máximo recomendado são quatro pautas por assembleia, para evitar que o evento se alongue demais.
- Atrair os condôminos é fundamental. Coloque observações no edital, como: “A sua presença é indispensável para o bom andamento e valorização do nosso patrimônio”; “Os ausentes, por Lei, deverão acatar com todas as decisões tomadas”. O síndico e a administradora devem continuar chamando os condôminos para a reunião, com lembretes no quadro de avisos do condomínio, quinze dias antes, uma semana antes, dois dias antes do evento e na própria data também. (veja aqui mais dicas sobre como ter uma assembleia cheia)
- Aprovação de contas: Mande antes da reunião uma prévia do que será falado. Um atualizado das despesas do condomínio, com o quanto se gasta atualmente com pessoal, concessionárias, e principais itens de manutenção. Para a ocasião, as pastas devem estar todas aprovadas pelo conselho, que deve vistá-las mensalmente. (saiba mais sobre prestação de contas)
- Previsão orçamentária: Envie, com antecedência, os valores já com reajustes previstos para o período – inflação de contratos, reajustes, média de dissídio. (saiba mais sobre previsão orçamentária)
- Eleição de síndico: caso haja mais de um interessado, é possível que os mesmos conversem com o síndico atual com antecedência e mandem para os outros condôminos suas propostas de trabalho. (saiba mais sobre candidaturas a síndico)
- Convocações específicas: – envidraçamento de sacadas ou obras, por exemplo – : o síndico pode já mandar os orçamentos colhidos, e as informações técnicas com antecedência.
Ambiente
- Antes da reunião começar, se possível, coloque uma música ambiente suave, ou até um DVD com um tema leve. Músicas agitadas não são recomendadas. Outro toque simpático é oferecer um cafézinho com biscoito para os presentes. Esse tipo de cuidado vai criando um ambiente mais propício para a conversa e para o entendimento entre os vizinhos.
- Se possível também, as cadeiras podem ser dispostas em um círculo, facilitando a comunicação face-a-face.
- Inicie sempre no horário (geralmente na segunda chamada, uma vez que a participação da primeira dificilmente é alcançada).
- Mantenha o material (orçamentos, provisão orçamentária, extratos bancários, fotos de obras e serviços etc.) organizado e, se possível, mostre aos condôminos por meio de retro-projetor ou computador, por exemplo, tornando a reunião menos cansativa.
- Outra boa medida é levar cópia da Convenção e do Regulamento Interno, para possível consulta.
CONDUÇÃO DA REUNIÃO
O primeiro passo é decidir pelo presidente da mesa. Peça fundamental para o bom andamento do evento, o recomendável é que o presidente seja alguém respeitado por todos, neutro e que não pertença a nenhuma “panelinha” do condomínio.
- Prestação de contas: de 20min a 25 min
- Previsão orçamentária: de 10 min a 15 min
- Eleição: geralmente feita por aclamação, 5 minutos. Mas se houver mais candidatos, calcule 3 minutos para cada um
- Aprovação de obras: de 15 min a 20 min
- “Esse assunto será debatido mais tarde”
- “Me desculpe, mas o tema não é de interesse coletivo”
- “O item já foi discutido e aprovado”
- “Senhores, temos mais três minutos para decidir sobre esse assunto, depois passamos para o próximo item da pauta”
- “Esse tema não está na pauta do dia”
- “Podemos discutir esse assunto em particular”
Ânimos exaltados
- Em uma assembleia, os condôminos muitas vezes sabem quem pode ou não conturbar. É importante identificar antes quem costuma agredir ou ofender os demais para não deixar essa pessoa “crescer”.
- O presidente é o responsável pela ordem na assembleia. Cabe a ele advertir aquele que estiver perturbando os demais pela sua postura hostil durante a reunião
- Se isto não for suficiente, em último caso, o presidente, com a anuência dos presentes, pode solicitar a retirada do perturbador ou suspender os trabalhos, determinando nova data para a continuação dos trabalhos (assembleia em sessão permanente). (saiba mais sobre brigas e discussões em assembleias)
Depois da reunião:
Fonte: SíndicoNet
Mediação é a solução para conflitos em condomínios, recomenda Secovi-SP
A recomendação do Sindicato da Habitação é sempre evitar longos e custosos processos judiciais e, para isso, criou em 2006 a Câmara de Mediação que resolveu 95% dos casos mediados no primeiro semestre deste ano
15/12/2014
Quando o assunto envolve problemas entre vizinhos de condomínios a melhor alternativa é solucionar a questão da forma mais simples: por meio de uma boa conversa. “Um processo pode se arrastar por anos na Justiça até ser julgado e concluído”, alerta o coordenador da Câmara de Mediação do Secovi-SP, Márcio Chéde.
Para os casos que chegam à Câmara de Mediação do Sindicato, o índice de acordo atinge 95%, afirma Chéde, que adiciona: “O caminho para a solução dos conflitos é a conciliação.”
Desde a sua implantação em 2006, o Câmara já efetuou 530 mediações que resultaram em 479 acordos. O índice de sucesso é alto: 90% dos casos resultam em acordo.
Os assuntos mais reclamados na Câmara de Mediação do Secovi-SP são da área de condomínios (60%). Destes, 30% são casos relacionados a barulho, 20% a vazamentos, 20% a vagas de garagem e os outros 20% são referentes a animais, 10% a outros.
Na opinião do coordenador da Câmara de Mediação do Sindicato, “não existe um tipo de problema mais difícil de resolver”. Os outros 40% dos casos são referentes à área de incorporação, compra e venda, entre outros segmentos da cadeia imobiliária.
Acordo – Segundo Chéde, o primeiro passo para sanar desentendimentos é, portanto, tentar resolvê-los através da Mediação. A Câmara de Mediação do Secovi-SP conta com equipe de mediadores treinada para auxiliar às partes a alcançarem um acordo . Para tanto, estipula uma taxa de R$ 200 na adesão ao serviço e R$ 100 a hora do mediador (valor que pode ser divido entre as partes em conflito). A maioria dos casos é solucionada em dois encontros, mas alguns podem exigir até cinco sessões.
A mediação é vista como uma excelente prática para resolução de conflitos. Além da redução na abertura de processos e no tempo de espera para obtenção de decisões judiciais, a mediação contribui, sobretudo, para a construção de uma cultura de paz, pois torna possível às partes , auxiliadas por um mediador competente e imparcial , que resolvam suas divergências consensualmente.
É um caminho alternativo para casos tradicionalmente tratados na Justiça comum e que levam anos para serem resovidos, gerando desgaste. Um mediador imparcial, que não precisa ser advogado, mas tem uma formação específica, ajuda duas ou mais pessoas a se comunicarem melhor, a compreenderem seus conflitos e a encontrarem, fora dos tribunais, soluções negociadas para os problemas. São recomendadas de uma a cinco sessões privadas, com duração aproximada de uma hora.
A Câmara de Mediação do Secovi-SP foi implantada em maio de 2006, e atende todos os segmentos da cadeia imobiliária.
Principais vantagens:
1) Processo sigiloso e rápido;
2) Recupera o valor da palavra e resgata a relação entre as pessoas;
3) Menor desgaste emocional e financeiro
4) Resolução do conflito de forma amigável , com soluções satisfatórias a todos.
Fonte: www.secovi.com.br
Cães em Condomínios – Direitos e Obrigações
O problema de cães em condomínios sempre foi bastante debatido, seja quanto à proibição de mantê-los nas unidades, ao barulho que produzem ou ao perigo que alguns oferecem aos moradores.
Os condomínios podem ser de apartamentos ou de casas. Em ambos há as partes privativas (casas e apartamentos) e as áreas comuns (hall de entrada, elevadores, vias de acesso, corredores, etc.).
São eles regidos por leis internas (convenções condominiais e os regulamentos internos) e, no que silenciam, aplica-se o Capítulo IV do Código Civil, “Do Condomínio Edilício”, artigos 1.331 a 1.358. Em Direito, utiliza-se também a jurisprudência (conjunto de decisões dos tribunais), para interpretação das leis.
Extraímos, do Código Civil, que são direitos dos condôminos “usar, fruir e livremente dispor de suas unidades” e “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.
A lei não fala absolutamente nada com relação a animais domésticos, mas a jurisprudência se inclina no sentido de permitir a sua presença nos condomínios. Dessa forma, mesmo que a convenção condominial proíba, a manutenção de cães em condomínios é permitida, ainda que através de uma ação judicial.
Mas, naturalmente, o direito de ter cães em condomínios sofre limitações, encontradas no próprio Código Civil que no artigo 1.336 diz que o condômino não pode utilizar suas unidades (e por extensão as áreas comuns) “…de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores…”.
Daí facilmente concluímos que, apesar de não estar disposto o número de cães permitidos num apartamento ou casa integrante de um condomínio, vale o bom senso. Ou seja, podem-se ter cães em número tal que não perturbem a ordem, o sossego, higiene e sono dos demais moradores, não exalem mau cheiro, etc.
Há restrição, também, quanto às raças que representem ameaça à segurança das pessoas. Embora haja muita discussão a respeito, são tidas como violentas, dentre outras, Rotweiller, Fila, Mastim, Dobermann e Pit Bull. Inclusive há lei municipal, no sentido de que esses cães somente podem transitar nas vias públicas, parques, etc., usando focinheira, na guia, e por pessoas que tenham força suficiente para detê-los no caso de ameaçarem pessoas ou outros animais.
Muitos proprietários de cães se defendem, alegando que apesar da raça ser considerada feroz, os dele foram criados com muito carinho e são incapazes de ferir alguém ou atacar outro animal. Mas a recomendação é que não sejam levados a viver em condomínios. Por mais dóceis que sejam, na melhor das hipóteses, causam medo aos outros moradores.
E é importante acrescentar, leitores da Cães Amigos, que se o cão causar algum dano a outrem, a responsabilidade pela indenização cabe ao seu dono.
Independentemente da agressividade, entretanto, o regulamento interno dos condomínios costuma normatizar a vida dos cães. Dentre as mais comuns, destaca-se a proibição de andarem sem coleiras e guias nas áreas comuns, de fazerem suas necessidades fisiológicas nelas, de somente serem transportados pelos elevadores de serviço, etc.
Muitos compram filhotes de cães motivados pelo entusiasmo, pois geralmente são bonitos e admiráveis. Mas não se pode esquecer que eles crescem, às vezes, muito. Muitos problemas em condomínios são causados pelo latido e uivo dos cães que incomodam os outros, porque são deixados sós nas unidades condominiais durante todo o dia e, por vezes, finais de semana inteiros.
É importante finalizar advertindo que maus-tratos a animais são considerados crimes pela lei do meio ambiente, sujeitando o infrator à prisão e multa.
Fonte:
Daphnis Citti de Lauro é advogado e autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas”
www.dclauro.com.br